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109611051 Deontologia 1ª Fase Deontologia Juridica Prof Roberto Morgado

Date post: 14-Oct-2015
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5/24/2018 109611051Deontologia1ªFaseDeontologiaJuridicaProfRobertoMorgado ... http://slidepdf.com/reader/full/109611051-deontologia-1a-fase-deontologia-juridica-prof-ro EXAME DE ORDEM - 1ª FASE - DEONTOLOGIA JURÍDICA - INTENSIVÃO - Prof. Robero Mor!"#o INTRODU$ÃO O %"er&"' "(re)e*"#o e% (or ob+e&,o "&'&"r o #&)/e*e #o CURSO FRAGA #r"*e ") "'") #e DEONTOLOGIA JURÍDICA0 e% e)(e/&"' " "&,&#"#e /o*e/&#" /o%o INTENSIVÃO. Por er /r" #r"23o 45 or")6"'"70 &%(o))8,e' )e f"9 "bor#"r%o) o) 1:4;&*9e7 <(&/o) e% ;e #&)r&b8%o) o /o*e=#o #" #&)/&('&*"1 1 Ao) Pr&,"&,o) +*o "o J#&/&>r&o ?A&,&#"#e #" A#,o/"/&"?T&(o) #e  A#,o/"/&"?M"*#"o @ /"r"/er8)&/")?D&re&o) #o) A#,o!"#o)?I*)/r&23o *" OA?I*/o%("&b&'&#"#e e I%(e#&%e*o?So/&e#"#e) #e A#,o!"#o) ?Bo*or>r&o)  A#,o/"8/&o)?I*fr"2e) e S"*2e) D&)/&('&*"re)?E)rr" #" OA?Pro/e))o D&)/&('&*"r?CED @ No2e) 6 P"re Ger"'?CED @ S&!&'o Prof&))&o*"'?CED - Pb'&/&#"#e #o A#,o!"#o.  A'% #e bre,e) /o%e*>r&o) "/er/" #o) e%") #" #&)/&('&*" "bor#"#o) *" "&,&#"#e0 r"9 e% "*eo 4#o&)7 PROVIMENTOS #o Co*)e'o Fe#er"' ;e "&'&"% " /o%(ree*)3o #o) e%") r""#o) *o) e%") #e SOCIEDADES DE ADVOGADOS e PULICIDADE DA ADVOCACIA. T"%b% /o'o/"%o) ") re/e*e) "'er"2e) #o eo #o E)"o #" A#,o/"/&" e #" Or#e% #o) A#,o!"#o) #o r")&' *o ;e "*!e " DIREITOS DO ADVOGADO e BONORRIOS ADVOCATÍCIOS. I*#&/"%o) "&*#" " obr" #e *o))" "or&" UESTHES DE DEONTOLOGIA JURÍDICA DA CESPE6U*4E#. M""*"&% @ 7 /o%o %"er&"' "&'&"r ("r" /o%(ree*)3o #" %"*e&r" ;e o) e%") ";& r""#o) )3o "bor#"#o) (e'o) E"%&*"#ore). A ";&)&23o #" obr" (e'o (re2o (ro%o/&o*"' (o#e )er efe"#" #&re"%e*e /o% o Profe))or "(<) " "&,&#"#e e "/o%("*"#" #e %"er&"' e'erK*&/o /o%('e%e*"r %e#&"*e /"#")ro /o% o #o/e*e.  A/e))e "&*#" !r"&"%e*e o b'o! #o Profe))or Mor!"#o 4e*#ere2o *o ro#"(7 o*#e #&)(o*&b&'&9"%o) %"&) #e 1. ;e)e)0 "'% #e oro) %"er&"&) ("r" f&"23o #o /o*e=#o #or&*>r&o.  A))&%0 e)(er"%o) /o% e))e %"er&"' e)"r /o'"bor"*#o /o% o) ("r&/&("*e) #o INTENSIVÃO DO CURSO FRAGA e% )e )/e))o *" (r&%e&r" f")e #o E"%e. Robero Mor!"#o
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  • EXAME DE ORDEM - 1 FASE - DEONTOLOGIA JURDICA - INTENSIVO - Prof. Roberto Morgado

    INTRODUO

    O material apresentado tem por objetivo auxiliar o discente do CURSO FRAGA durante as aulas de DEONTOLOGIA JURDICA, em especial a atividade conhecida como INTENSIVO.

    Por ter curta durao (3 horas/aula), impossvel se faz abordarmos os 15(quinze) tpicos em que distribumos o contedo da disciplina1

    1 Atos Privativos junto ao Judicirio ;Atividade da Advocacia;Tipos de Advocacia;Mandato caractersticas;Direitos dos Advogados;Inscrio na OAB;Incompatibilidade e Impedimento;Sociedades de Advogados ;Honorrios Advocatcios;Infraes e Sanes Disciplinares;Estrutura da OAB;Processo Disciplinar;CED Noes / Parte Geral;CED Sigilo Profissional;CED - Publicidade do Advogado.

    Alm de breves comentrios acerca dos temas da disciplina abordados na atividade, traz em anexo 2 (dois) PROVIMENTOS do Conselho Federal que auxiliam a compreenso dos temas tratados nos temas de SOCIEDADES DE ADVOGADOS e PUBLICIDADE DA ADVOCACIA.

    Tambm colocamos as recentes alteraes do texto do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil no que tange a DIREITOS DO ADVOGADO e HONORRIOS ADVOCATCIOS.

    Indicamos ainda a obra de nossa autoria QUESTES DE DEONTOLOGIA JURDICA DA CESPE/UnB(Ed. Maanaim 2009) como material auxiliar para compreenso da maneira que os temas aqui tratados so abordados pelos Examinadores. A aquisio da obra pelo preo promocional pode ser efetuada diretamente com o Professor aps a atividade e acompanhada de material eletrnico complementar mediante cadastro com o docente.

    Acesse ainda gratuitamente o blog do Professor Morgado (endereo no rodap) onde disponibilizamos mais de 1.000 questes, alm de outros materiais para fixao do contedo doutrinrio.

    Assim, esperamos com esse material estar colaborando com os participantes do INTENSIVO DO CURSO FRAGA em seu sucesso na primeira fase do Exame.

    Roberto Morgado

  • EXAME DE ORDEM - 1 FASE - DEONTOLOGIA JURDICA - INTENSIVO - Prof. Roberto Morgado

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    CONTEDO ABORDADO NO INTENSIVO

    Atos Privativos junto ao Judicirio ;Atividade da Advocacia; Tipos de Advogados; Mandato caractersticas; Direitos dos Advogados; Inscrio na OAB; Incompatibilidade e Impedimento; Sociedades de Advogados ; Honorrios Advocatcios; Infraes e Sanes Disciplinares; CED - Publicidade do Advogado

    LEGISLAO

    . Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei 8.906/94 . Cdigo de tica e Disciplina . Regulamento Geral do EAOAB . Provimento 94/00 . Provimento 112/06

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    ATOS PRIVATIVOS JUNTO AO JUDICIRIO

    Art. 1 So atividades privativas de advocacia:

    I - a postulao a qualquer rgo do Poder Judicirio e aos juizados especiais;

    5(CINCO) excees:

    1. HABEAS-CORPUS 2. JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS (at 20 salrios mnimos) 3. JUSTIA DO TRABALHO (exceto no TST) 4. JUSTIA DE PAZ 5. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (at 60 salrios mnimos)

    Ainda sobre o tema, ressalte-se a norma insculpida no 2 , onde se determina a obrigatoriedade do visto de advogado nos atos e contratos constitutivos de pessoas jurdicas, excetuada as MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, conforme determina a Lei 9841/99.

    Condiciona-se a assinatura do ato constitutivo de pessoa jurdica a EFETIVA PARTICIPAO, contrrio do que dispunha o 2 do Art.1 do Estatuto, que s exigia a assinatura. Porm, os advogados que prestem servios para a rgo ou entidade vinculada a Junta Comercial no podem faz-lo.

    EFETIVO EXERCCIO DA PROFISSO a realizao de cinco atos privativos aos advogados anualmente, cuja demonstrao pode ser feita pelo rol previsto no pargrafo nico do art.5 do Regulamento Geral do EAOAB.

    Constitui EXERCCIO ILEGAL DA PROFISSO a prtica de atos privativos exercidos por pessoas no inscritas na OAB.

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    TIPOS DE ADVOCACIA: ADVOGADO PBLICO, EMPREGADO E LIBERAL

    O art.3 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu 1 elenca as carreiras da ADVOCACIA PBLICA. O Regulamento Geral do EAOAB dispe ainda que exercem a advocacia pblica os integrantes da Advocacia Geral da Unio, da Defensoria Pblica e das Procuradorias e Consultorias Jurdicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios, das autarquias e das fundaes pblicas, estando obrigados inscrio na OAB, para o exerccio de suas atividades, ressaltando ainda que os integrantes da advocacia pblica, no exerccio de atividade privativa prevista no artigo 1 do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto2, do Regulamento Geral e do Cdigo de tica e Disciplina, inclusive quanto s infraes e sanes disciplinares.

    2 Ementa PCA/109/2007. Desagravo Pblico. Reportagens Jornalsticas acusando Procurador Geral do Estado (exerccio da advocacia administrativa). Pedido deferido. perfeitamente cabvel o Desagravo Pblico, pois o Requerente foi ofendido em razo da funo exercida, Procurador Geral do Estado, assim, submetendo-se ao regime jurdico do Estatuto da Advocacia. Aplicabilidade dos art. 18 do Regulamento Geral e do art. 7 do Estatuto da OAB. (DJ, 17.12.2007, p. 1075 , S1

    Os integrantes da advocacia pblica so elegveis e podem integrar qualquer rgo da OAB. Note-se que a advocacia de Estado tem a atribuio de exercer a consultoria jurdica do administrador e a representao e defesa judicial do poder pblico, conforme determinam o art. 131 da Constituio Federal e a Lei Orgnica da Advocacia-Geral da Unio.

  • EXAME DE ORDEM - 1 FASE - DEONTOLOGIA JURDICA - INTENSIVO - Prof. Roberto Morgado

    O professor paraibano Carlos Pessoa de Aquino bem delimitou a atuao do advogado pblico3, quando afirma que na advocacia estatal o referido profissional tem por dever manifestar-se, exercendo tal funo, com independncia tcnica e profissional opinando o que em tese, no sendo plausvel que nem por estar jungido ao estado, o advogado perde a sua independncia tcnica, ficando amarrado a opinio oficial como nos estados totalitrios. Imputar a um profissional responsabilidade por eventuais erros, equvocos ou desvirtuamento funcional por este externar livremente sua opinio, uma condenvel forma de censura a uma atividade que deve ser exercida com ampla liberdade, pois, como diz o artigo 18 da Lei 8.906/94, a relao de emprego no retira do advogado a sua iseno tcnica, nem reduz sua independncia profissional.Ao pronunciar-se nos autos administrativos,o procurador est exercendo suas funes, cujo parecer no o vincula a Administrao Pblica que dele pode discordar, deixando de lhe dar efeitos concretos.

    3 in O ADVOGADO PBLICO - SUA INDEPENDENCIA E SUA IMUNIDADE , Intelligentia Juridica. Ano II - N 23 - Set/02 . Disponvel em http://www.intelligentiajuridica.com.br/artigos/artigo4-oldnov2002.html. Acesso em: 30 de janeiro de 2008.

    4 Ementa 31/2002/OEP . Consulta sobre exerccio da advocacia por Procuradores Estaduais que so impedidos de exercer a advocacia privada. 1 - Estados e Municpios tm competncia legislativa para vedar o exerccio da advocacia privada e dedicao exclusiva dos integrantes das suas respectivas carreiras jurdicas; 2 - Interpretao do pargrafo 1 do artigo 3 da Lei 8.906/94 que submete os advogados pblicos aos regimes prprios de suas carreiras. (Consulta 0004/2002/OEP-MS. Relator: Conselheiro mero Devens (ES). Relator p/ o acrdo: Conselheiro Odair Martini (RO), julgamento: 09.12.2002, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1)

    5 PATROCNIO - ADVOGADO QUE POSTULA INTERESSES CONTRRIOS MUNICIPALIDADE - PATROCNIO DE CAUSAS A FAVOR DA MESMA O advogado, enquanto est postulando interesses contrrios aos da municipalidade, de interesse de cidado, est eticamente impedido de advogar a favor da mesma, por configurar conflito de interesses, por tornar o advogado totalmente vulnervel a um dos lados, por impedi-lo de atuar com destemor e

  • EXAME DE ORDEM - 1 FASE - DEONTOLOGIA JURDICA - INTENSIVO - Prof. Roberto Morgado

    independncia, e por colocar em risco o sigilo profissional. Violao aos artigos 2o, pargrafo nico, incisos I e I, 25, 26 e 27 do CED. Precedentes E-2299/01 e E-2354/01.Proc. E-2.518/02 - v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTNIO GAMBELLI - Rev. Dr. CARLOS AURLIO MOTA DE SOUZA - Presidente Dr. ROBISON BARONI

    6 EMENTA N 052/2007/3T-SCA. RECURSO CONTRA DECISO NO UNNIME DO CONSELHO SECCIONAL. ADVOGADO QUE PARTICIPA DE NEGOCIATA ENTRE EMPREGADO E PATRO, SUBSCREVENDO RECLAMAO TRABALHISTA A FIM DE VER HOMOLOGADA RESCISO PERANTE A JUSTIA ESPECIALIZA. INFRAO TICA. APLICAO DE SANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Advogado que participar de negociata entre

    Afinal, O advogado do Estado no est obrigado ao patrocnio de interesses secundrios da Administrao, mas sim, apenas, defesa do interesse primrio, que mereceu tutela legal. Constitui-se, assim, a medida de sua parcialidade/independncia.

    Assim como os Procuradores Gerais dos Estados e Municpios e os que funcionam nessas entidades em regime de dedicao exclusiva4, os Defensores Pblicos possuem a proibio de advogar fora de suas atribuies institucionais5, conforme deciso do Supremo Tribunal Federal sobre a proibio prevista no art. 24 da Medida Provisria n 1.587. Ressalte-se que a vedao alcana a todos os defensores pblicos, inclusive os nomeados antes da vigncia da Lei Complementar n 80/94.

    Um dos temas mais usuais nos Exames preparados pela CESPE/UnB o que diz respeito ao ADVOGADO EMPREGADO. So vrios os aspectos abordados, entre eles o posicionamento jurisprudencial relativo a esses profissionais.

    O advogado como funcionrio traz a tona uma srie de questes doutrinrias que no podem ser deixadas de lado, at porque atualmente grande parte dos advogados encontram-se nessa situao.

    As normas referentes a esses profissionais encontram-se nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e nos arts. 11 a 14 do Regulamento Geral do EAOAB.

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    As palavras de ordem para esse angustiante tema, cujo reconhecimento legal do fenmeno tipicamente brasileiro so: INDEPENDNCIA PROFISSIONAL e ISENO TCNICA. Ambos os requisitos so considerados indisponveis e interdependentes do exerccio da advocacia.

    Misturam-se as normas citadas o prprio Cdigo de tica e Disciplina, que determina como dever do advogado empregado zelar pela sua independncia e liberdade profissional, sendo legtima a recusa do patrono s causas cujas conseqncias lhe sejam aplicveis ou que, de alguma forma, contrarie orientao manifestada anteriormente. Tambm cabe ao advogado no patrocinar causas que contrariem a tica e o ordenamento legal por imposio do patro6.

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    empregador e empregado, subscrevendo reclamao trabalhista com fins de homologar resciso perante a Justia Especializada, comete patrocnio infiel.. (DJ, 11.07.2007, p. 227, S.1)

    7 Ementa PCA/101/2007. Pedido de Prorrogao de inscrio no Quadro de Estagirios por prazo superior a 3 (Trs) anos. Pedido indeferido, de forma unnime, em virtude de vedao legal (Artigo 35, Regulamento Geral da Advocacia e da OAB). Ausncia de Pressupostos legais. Inexistncia de demonstrao de contrariedade lei ou Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil. No conhecimento do recurso. Art. 75, da Lei N 8.906/94. (DJ, 14.11.2007, p. 1099, S1)

    ESTGIO E ESTAGIRIO

    Entendemos importante informarmos ao leitor a diferena existente entre os termos ESTGIO FORENSE e ESTGIO PROFISSIONAL, posto que Estagirios de direito, em sentido amplo, no so apenas aqueles que esto inscritos nos quadros da OAB, conforme determina o art.3, 2 do Estatuto.

    O Estgio de Prtica forense e organizao jurdiciria teve a sua regulamentao decorrente da Lei 5842/72 e da Resoluo 15/73/CFE, que era de carter meramente facultativo, e que uma vez cursado dava ao aluno o direito de inscrio na OAB, independente de aprovao no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Atualmente a Lei 8.906, em 1994, como todos sabemos, tornou obrigatrio o Exame para inscrio em seus quadros, na forma do art.8 do referido diploma, que tornou a aprovao requisito para inscrio na OAB.

    O que realmente interessa ao CESPE/UnB em suas questes o estgio profissional.

    Aos estagirios inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil autorizada prtica dos TODOS atos privativos ao advogado, desde que em conjunto e sob responsabilidade deste.

    Somente podem praticar isoladamente, sob a responsabilidade do advogado, os seguintes atos judiciais, na forma do art.29, 1 do Regulamento Geral do EAOAB

    I - retirar e devolver autos em cartrio, assinando a respectiva carga;

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    II - obter junto aos escrives e chefes de secretarias certides de peas dos autos de processos em curso ou findos;

    III - assinar peties de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

    Para o exerccio de atos extrajudiciais, o estagirio pode comparecer isoladamente, quando receber autorizao ou substabelecimento do advogado (Art. 29, 2 do Regulamento Geral do EAOAB).

    Importante por fim ressaltar que embora o estgio forense dure 4 semestres, a validade da carteira profissional de estagirio de 3 anos, improrrogveis.7

    CARACTERSTICAS GERAIS DO MANDATO

    o mandato o instrumento que qualifica o advogado a representar os interesses do cliente, em juzo ou fora dele, devendo ser apresentado pelo representante.

    no mandato que so explicitados os poderes da representao. Quando outorgado para integrantes de sociedade de advogados, o mandato judicial deve ser outorgado individualmente aos que dela faam parte ou dela participem (como advogados empregados, por exemplo). O instrumento procuratrio pode ou no a ela referir-se.

    Ao advogado cabe provar o mandato quando representar o cliente, dispondo a legislao de ex-ceo prevista no 1 do art.5 do Estatuto, onde admite a atuao sem procurao em caso de urgncia. O prazo para apresentar o mandato de 15 dias, bastando a declarao de urgncia feita pelo advogado. O prazo de quinze dias independe de manifestao da autoridade judicial, ao passo que a sua prorrogao por igual perodo depende da verificao judicial da razoabilidade das alegaes apresentadas, s podendo ser prorrogada uma nica vez.

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    No que tange aos advogados pblicos existe regra prpria, no estando obrigados os membros da Defensoria Pblica8 a apresentar o mandato, exceto nos casos em que exijam poderes especiais determinados por lei. LOBO ainda considera a situao dos procuradores autrquicos, afirmando que quando atuam em juzo em nome da autarquia respectiva a cujo quadro pertencem, esto dispensados de apresentar o instrumento procuratrio, porque no cumprem mandato judicial, mas exercem atribuies de seus cargos. Basta declinarem o cargo, com o nmero da matrcula e o de inscrio na OAB9.

    8 REPRESENTAO ORIUNDA DE JUZO, REQUERENDO PROVIDNCIA SEM FACE DAS REPRESENTADAS, POR TEREM JUNTADO PROCURAO E POSTULADO EM FEITO JUDICIAL, EM QUE FUNCIONAVA A DEFENSORIA PBLICA. NO VISLUMBRADA FALTA TICO-DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. DECISO UNNIME. (Processo n 004.476/98 TED/RJ)

    9 P.44.

    10 Processual Civil. Agravo de Instrumento. Declarao de nulidade de citao. Ato efetivado na pessoa de advogado que no recebeu procurao com poderes especiais para representar os rus, inclusive recebendo citao, neste feito. A procurao outorgada ao advogado em outro processo no serve para comprovar a representao com tais poderes, mormente quando se trata do ato de integrao do ru relao processual, momento dos mais relevantes para a defesa. A outorga de mandato "para o foro em geral" mera praxe forense, que no se pode tomar em confirmao da alegada representao abrangente de poderes especiais. O mandato se interpreta em benefcio do mandante, no cabendo a sua interpretao extensiva em situao de flagrante prejuzo para a sua defesa. Nulidade do ato. Agravo a que se nega seguimento, com amparo no art. 557, CPC, em razo de sua manifesta improcedncia. (DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 01/11/2006 - TERCEIRA CAMARA CIVEL do TJ/RJ. AgIn 2006.002.21566)

    11 O advogado no est obrigado a intentar quaisquer medidas, inclusive recursais, quando entender bem fundamentada a sentena, mesmo que adversa, bem como quando entender que nenhuma alterao na mesma sentena possa ser produzida pela interposio do recurso.

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    Para a representao judicial costuma-se utilizar a expresso ad judicia10, que equivale para o foro em geral, utilizada pela Lei 8.906/94. A expresso representa um conjunto de poderes que autorizam o advogado a praticar todos os atos processuais necessrios ao regular desenvolvimento do feito11. Consideram-se poderes especiais (no contidos na expresso ad judicia) os de receber citao inicial, confessar, reconhecer a procedncia do pedido, desistir, transigir, renunciar ao direito sobre que se funda a ao, receber, dar quitao e firmar compromisso.

    Concluda a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessao do mandato, mas este no se extingue pelo decurso de tempo, desde que permanea a confiana recproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

    defeso ao advogado aceitar procurao de quem j tenha patrono constitudo, sem comunicao prvia deste, s podendo faze-lo por motivo justo ou para adoo de medidas judiciais urgentes e inadiveis.

    Muito comum a procura de novo patrono antes que o prprio cliente informe ao advogado constitudo de sua insatisfao. Muitas das vezes o cliente bem que tenta faze-lo, mas no consegue localizar o advogado ou por este evitado.

    Nesses casos cabe ao patrono que foi procurado para substituir o advogado anteriormente constitudo consultar os autos do processo e entrar em contato com o advogado, comunicando a posio do cliente e solicitando um substabelecimento sem reservas de poderes ou que o mesmo renuncie ao mandato anteriormente outorgado. Se o patrono recusar-se cabe ao cliente promover a revogao do mandato.

    Todo esse procedimento deve ser realizado com extrema cautela, vez que muitas vezes o cliente pensa que assim agindo estar livre do pagamento de honorrios, sendo certo que o CED trata da questo dispondo que a revogao do mandato judicial por vontade do cliente no o desobriga do pagamento das verbas honorrias contratadas, bem como no retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorria de sucumbncia, calculada proporcionalmente, em face do servio efetivamente prestado. (Art.14)

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    RENNCIA, REVOGAO e SUBSTABELECIMENTO.

    Mandato , sem dvida, um dos mais constantes temas dentro dos Exames da Ordem, sendo incontestvel a sua importncia para os que pretendam exercer a advocacia.

    Especial ateno dos examinadores so os desdobramentos da renncia, da revogao e do substabelecimento.

    A RENNCIA o ato onde o advogado decide no mais representar os interesses do cliente. O advogado ento renuncia aos poderes do mandato. Para que seja considerada vlida a mesma deve ser comunicada ao cliente antes mesmo do juzo. O Regulamento Geral do EAOAB indica como meio vlido a carta com aviso de recebimento (A.R.). Nada obsta que a comunicao seja realizada pessoalmente, devendo nesse caso o cliente assinar termo de cincia.

    Com a cincia do cliente no termina a responsabilidade do patrono para com o cliente, que permanece nos dez dias subseqentes, salvo se antes desse perodo o cliente constituir outro patrono.

    Dispe o CED que a renncia ao patrocnio implica omisso do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritrio de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; no exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

    Sobre a renncia, considera Lobo12 que no apenas uma faculdade atribuda ao profissional; uma imposio tica, em determinadas circunstncias, como as previstas no Cdigo de tica e Disciplina (Captulo II do Ttulo I), a saber: a) se o cliente tiver omitido a existncia de outro advogado j constitudo; b) se sobrevier conflito de interesses entre seus clientes, devendo optar por um dos mandatos, resguardando o sigilo profissional; c) se concluir que a causa contrria tica, moral ou validade de ato jurdico em que tenha colaborado; d) se o cliente impuser a indicao de outro advogado para com ele trabalhar na causa.

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    12 P.48

    13 Baroni, op. cit. p.145

    Ainda tem o dever de renunciar aos poderes do mandato antes de iniciar qualquer medida judicial para cobrana de seus honorrios.

    Quando um advogado empregado deseja renunciar a procurao outorgada por substabelecimento do escritrio empregador, por estar constitudo em razo de servios prestados, sem autonomia e subordinadamente, estar dispensado de renunciar caso a caso, bastando formal comunicao dessa circunstncia ao titular do escritrio.13

    Baroni ainda enfatiza julgados recentes do TED de So Paulo onde orienta-se que quando o advogado quando contratado por ex-companheiros de trabalho da empresa que se desligou, dever aguardar o lapso de DOIS ANOS para atuar contra a mesma, ressalvado ainda o dever de no utilizar, informaes, documentos, dados ou qualquer outro subsdio que lhe tenha sido confiado pela ex-empregadora. Afirma ainda que na mesma regra incide o advogado desligado de escritrio de advocacia ou de sociedade de advogados, dos quais tenha participado como scio, associado ou empregado, e que pretenda patrocinar interesses de clientes ou ex-clientes desses escritrios, devendo abster-se de faz-lo durante os dois anos subseqentes ao desligamento, somente podendo exercer o patrocnio mediante prvia liberao formal do escritrio de origem, e registro dessa liberao na OAB. Em ambos os casos no deve aceitar mandato dos clientes.

    Diferentemente da renncia, a REVOGAO DO MANDATO automtica, devendo ser realizada pelo CLIENTE, e no pelo advogado que substituir o antigo patrono. S pode revogar poderes quem o concedeu, in casu, o cliente que outorgou procurao. Assim como a renncia essa cincia deve ser inequvoca, podendo ser realizada pelos mesmos meios que efetivada a renncia (carta com aviso de recebimento, notificao extrajudicial, etc.) Outra caracterstica da revogao que difere do instituto da

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    renncia que a mesma opera-se de forma imediata, no necessitando de prazo para sua regular efetivao14. Com a cincia do antigo patrono pode o cliente outorgar novo instrumento de procurao15.

    14 PROCURAO - RECEBIMENTO - CONDIES - HONORRIOS ANTERIORES. NENHUM IMPEDIMENTO TICO EXISTE QUANTO AO RECEBIMENTO DE PROCURAO, DESDE QUE DADA CINCIA PRVIA AO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUDO, CONFORME DETERMINA O ART. 11 DO CED - HONORRIOS ANTERIORES CONTINUAM DE RESPONSABILIDADE DO CLIENTE, MAS O DBITO NO IMPEDE O RECEBIMENTO DO NOVO MANDATO. DECISO UNNIME. (Processo n. 006.816/02-TED/RJ)

    15 No incorre em infrao tica o advogado que recebe procurao e passa a postular em processo cujo advogado anterior teve revogados os poderes conferidos. A revogao de poderes, por parte do cliente, no depende do consentimento do mandatrio, uma vez notificado, resguardando-se os direitos aos honorrios constitudos formalmente e aos sucumbenciais, proporcionalmente, obedecidos os parmetros avenados e os estabelecidos pelo art. 14 do CED. (Proc. E-2.729/03 TED/SP)

    16 1664/98 - TED-SP

    O SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DO MANDATO pode ser realizado de duas maneiras, sendo com reserva (no qual guarda poderes para si) e sem reserva (onde passa integralmente os poderes para novo patrono).

    O CED dispe que o substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, ato pessoal do advogado da causa, podendo dispensar a cincia e/ou anuncia do cliente, ao passo que no substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exigido o prvio e inequvoco conhecimento do cliente. Note-se que a concordncia do cliente no exigida, mas to somente a cincia do ato.

    Prev ainda o CED o dever do substabelecido com reserva de poderes de ajustar antecipadamente seus honorrios com o substabelecente a fim de evitar controvrsias futuras.

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    Advogados contratados por sociedade de advogados, que recebem substabelecimentos com reserva de iguais poderes podem renunciar ao mandato, devendo comunicar ao substabelecente a sua renncia, e no aos clientes do mandatrio, sob pena de exceder aos poderes que lhe foram conferidos.16

    Ressalte-se que o substabelecimento para estagirio sempre com reserva de poderes, vez que o advogado no pode fornecer-lhe poderes para atuao judicial sem que permanea tambm na causa.

    RESENHA LEGISLATIVA

    DIREITOS DOS ADVOGADOS

    Para fins de Exame da OAB no h muito que se discorrer sobre os Direitos dos Advogados, ao passo que doutrinariamente vrias dvidas surgem quanto a sua natureza. A primeira discusso sobre a conceituao: seriam DIREITOS ou PRERROGATIVAS?

    Coadunamos com a posio de LOBO, que leciona serem prerrogativas gnero das quais direitos constituem espcies. Assim, as prerrogativas da advocacia no so encontradas to somente no captulo destinado aos direitos, mas em vrias disposies estatutrias e demais diplomas legais.

    Por estarem expressos no art.7 do EAOAB, transcrevermos INTEGRALMENTE CAPTULO II DO ESTATUTO, COM SUAS ATUALIZAES DECORRENTES DA LEI 10.757/08 e referimo-nos aos dispositivos atacados por Aes Diretas de inconstitucionalidade com resultado dos julgamentos decorrentes.

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    EAOAB - CAPTULO II - Dos Direitos do Advogado

    Art. 6 No h hierarquia nem subordinao entre advogados, magistrados e membros do Ministrio Pblico, devendo todos tratar-se com considerao e respeito recprocos.

    Pargrafo nico. As autoridades, os servidores pblicos e os serventurios da justia devem dispensar ao advogado, no exerccio da profisso, tratamento compatvel com a dignidade da advocacia e condies adequadas a seu desempenho.

    Art. 7 So direitos do advogado:

    I - exercer, com liberdade, a profisso em todo o territrio nacional;

    II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritrio ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondncia e de suas comunicaes, inclusive telefnicas ou afins, salvo caso de busca ou apreenso determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

    II a inviolabilidade de seu escritrio ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondncia escrita, eletrnica, telefnica e telemtica, desde que relativas ao exerccio da advocacia; (Redao dada pela Lei n 11.767, de 2008)

    III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procurao, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicveis;

    IV - ter a presena de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exerccio da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicao expressa seccional da OAB;

    V - no ser recolhido preso, antes de sentena transitada em julgado, seno em sala de Estado Maior, com instalaes e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em priso domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)

    VI - ingressar livremente:

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    a) nas salas de sesses dos tribunais, mesmo alm dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

    b) nas salas e dependncias de audincias, secretarias, cartrios, ofcios de justia, servios notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prises, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presena de seus titulares;

    c) em qualquer edifcio ou recinto em que funcione repartio judicial ou outro servio pblico onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informao til ao exerccio da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

    d) em qualquer assemblia ou reunio de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

    VII - permanecer sentado ou em p e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licena;

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    VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horrio previamente marcado ou outra condio, observando-se a ordem de chegada;

    IX - sustentar oralmente as razes de qualquer recurso ou processo, nas sesses de julgamento, aps o voto do relator, em instncia judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8)

    X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juzo ou tribunal, mediante interveno sumria, para esclarecer equvoco ou dvida surgida em relao a fatos, documentos ou afirmaes que influam no julgamento, bem como para replicar acusao ou censura que lhe forem feitas;

    XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juzo, tribunal ou autoridade, contra a inobservncia de preceito de lei, regulamento ou regimento;

    XII - falar, sentado ou em p, em juzo, tribunal ou rgo de deliberao coletiva da Administrao Pblica ou do Poder Legislativo;

    XIII - examinar, em qualquer rgo dos Poderes Judicirio e Legislativo, ou da Administrao Pblica em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procurao, quando no estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obteno de cpias, podendo tomar apontamentos;

    XIV - examinar em qualquer repartio policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante e de inqurito, findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e tomar apontamentos;

    XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartrio ou na repartio competente, ou retir-los pelos prazos legais;

    XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procurao, pelo prazo de dez dias;

    XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exerccio da profisso ou em razo dela;

    XVIII - usar os smbolos privativos da profisso de advogado;

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    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando prego para ato judicial, aps trinta minutos do horrio designado e ao qual ainda no tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicao protocolizada em juzo.

    1 No se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

    1) aos processos sob regime de segredo de justia;

    2) quando existirem nos autos documentos originais de difcil restaurao ou ocorrer circunstncia relevante que justifique a permanncia dos autos no cartrio, secretaria ou repartio, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofcio, mediante representao ou a requerimento da parte interessada;

    3) at o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e s o fizer depois de intimado.

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    2 O advogado tem imunidade profissional, no constituindo injria, difamao ou desacato punveis qualquer manifestao de sua parte, no exerccio de sua atividade, em juzo ou fora dele, sem prejuzo das sanes disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

    3 O advogado somente poder ser preso em flagrante, por motivo de exerccio da profisso, em caso de crime inafianvel, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

    4 O Poder Judicirio e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fruns, tribunais, delegacias de polcia e presdios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados OAB. (Vide ADIN 1.127-8)

    5 No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exerccio da profisso ou de cargo ou funo de rgo da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo pblico do ofendido, sem prejuzo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

    6o Presentes indcios de autoria e materialidade da prtica de crime por parte de advogado, a autoridade judiciria competente poder decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em deciso motivada, expedindo mandado de busca e apreenso, especfico e pormenorizado, a ser cumprido na presena de representante da OAB, sendo, em qualquer hiptese, vedada a utilizao dos documentos, das mdias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informaes sobre clientes. (Includo pela Lei n 11.767, de 2008)

    7o A ressalva constante do 6o deste artigo no se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partcipes ou co-autores pela prtica do mesmo crime que deu causa quebra da inviolabilidade. (Includo pela Lei n 11.767, de 2008)

    8o (VETADO) (Includo pela Lei n 11.767, de 2008)

    9o (VETADO) (Includo pela Lei n 11.767, de 2008)

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    INSCRIO

    Art. 8 Para inscrio como advogado necessrio:

    I - capacidade civil;

    II - diploma ou certido de graduao em direito, obtido em instituio de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

    III - ttulo de eleitor e quitao do servio militar, se brasileiro;

    IV - aprovao em Exame de Ordem;

    V - no exercer atividade incompatvel com a advocacia;

    VI - idoneidade moral;

    VII - prestar compromisso perante o Conselho.

    1 O Exame de Ordem regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

    2 O estrangeiro ou brasileiro, quando no graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do ttulo de graduao, obtido em instituio estrangeira, devidamente revalidado, alm de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

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    3 A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante deciso que obtenha no mnimo dois teros dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

    4 No atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitao judicial.

    Art. 9 Para inscrio como estagirio necessrio:

    I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do Art. 8o;

    II - ter sido admitido em estgio profissional de advocacia.

    1 O estgio profissional de advocacia, com durao de dois anos, realizado nos ltimos anos do curso jurdico, pode ser mantido pelas respectivas instituies de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, rgos jurdicos e escritrios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatrio o estudo deste Estatuto e do Cdigo de tica e Disciplina.

    2 A inscrio do estagirio feita no Conselho Seccional em cujo territrio se localize seu curso jurdico.

    3 O aluno de curso jurdico que exera atividade incompatvel com a advocacia pode freqentar o estgio ministrado pela respectiva instituio de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrio na OAB.

    4 O estgio profissional poder ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

    Art. 10. A inscrio principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo territrio pretende estabelecer o seu domiclio profissional, na forma do Regulamento Geral.

    1 Considera-se domiclio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dvida, o domiclio da pessoa fsica do advogado.

    2 Alm da principal, o advogado deve promover a inscrio suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territrios passar a exercer habitualmente a profisso, considerando-se habitualidade a interveno judicial que exceder de cinco causas por ano.

    3 No caso de mudana efetiva de domiclio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferncia de sua inscrio para o

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    Conselho Seccional correspondente.

    4 O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferncia ou inscrio suplementar, ao verificar a existncia de vcio ou ilegalidade na inscrio principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

    Art. 11. Cancela-se a inscrio do profissional que:

    I - assim o requerer;

    II - sofrer penalidade de excluso;

    III - falecer;

    IV - passar a exercer, em carter definitivo, atividade incompatvel com a advocacia;

    V - perder qualquer um dos requisitos necessrios para inscrio.

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    1 Ocorrendo uma das hipteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofcio, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicao por qualquer pessoa.

    2 Na hiptese de novo pedido de inscrio - que no restaura o nmero de inscrio anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do Art. 8.

    3 Na hiptese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrio tambm deve ser acompanhado de provas de reabilitao.

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em carter temporrio, atividade incompatvel com o exerccio da advocacia;

    III - sofrer doena mental considerada curvel.

    Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, de uso obrigatrio no exerccio da atividade de advogado ou de estagirio e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

    Art. 14. obrigatria a indicao do nome e do nmero de inscrio em todos os documentos assinados pelo advogado, no exerccio de sua atividade.

    Pargrafo nico - vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exerccio da advocacia ou o uso da expresso "escritrio de advocacia", sem indicao expressa do nome e do nmero de inscrio dos advogados que o integrem ou o nmero de registro da sociedade de advogados na OAB.

    (...)

    ART.15 5 O ato de constituio de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os scios obrigados a inscrio suplementar.

    INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

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    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibio total, e o impedimento, a proibio parcial do exerccio da advocacia.

    Art. 28. A advocacia incompatvel, mesmo em causa prpria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    II - membros de rgos do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justia de paz, juzes

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    classistas, bem como de todos os que exeram funo de julgamento em rgos de deliberao coletiva da administrao pblica direta ou indireta;17

    17 ADIn n 1.127-8 - O STF deu a esse dispositivo a interpretao de que da sua abrangncia esto excludos os Membros da Justia Eleitoral e os juzes suplentes no remunerados.

    III - ocupantes de cargos ou funes de direo em rgos da Administrao Pblica direta ou indireta, em suas fundaes e em suas empresas controladas ou concessionrias de servio pblico;

    IV - ocupantes de cargos ou funes vinculados direta ou indiretamente a qualquer rgo do Poder Judicirio e os que exercem servios notariais e de registro;

    V - ocupantes de cargos ou funes vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    VII - ocupantes de cargos ou funes que tenham competncia de lanamento, arrecadao ou fiscalizao de tributos e contribuies parafiscais;

    VIII - ocupantes de funes de direo e gerncia em instituies financeiras, inclusive privadas.

    1 A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou funo deixe de exerc-lo temporariamente.

    2 No se incluem nas hipteses do inciso III os que no detenham poder de deciso relevante sobre interesses de terceiro, a juzo do Conselho competente da OAB, bem como a administrao acadmica diretamente relacionada ao magistrio jurdico.

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de rgos jurdicos da Administrao Pblica direta, indireta e fundacional so exclusivamente legitimados para o exerccio da advocacia vinculada funo que exeram, durante o perodo da investidura.

    Art. 30. So impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administrao direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pblica que os remunere ou qual seja vinculada a entidade empregadora;

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    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes nveis, contra ou a favor das pessoas jurdicas de direito pblico, empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaes pblicas, entidades paraestatais ou empresas concessionrias ou permissionrias de servio pblico.

    Pargrafo nico - No se incluem nas hipteses do inciso I os docentes dos cursos jurdicos.

    SOCIEDADES DE ADVOGADOS

    Anexo I

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    Provimento No. 112/2006

    "Dispe sobre as Sociedades de Advogados."

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 54, V, da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sesso Extraordinria do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposio n 0024/2003/COP, RESOLVE: Art. 1 As Sociedades de Advogados so constitudas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposies deste Provimento. Art. 2 O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir: I - a razo social, constituda pelo nome completo, ou patronmico, dos scios ou, pelo menos, de um deles, responsveis pela administrao, assim como a previso de sua alterao ou manuteno, por falecimento de scio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no pargrafo nico deste artigo; II - o objeto social, que consistir, exclusivamente, no exerccio da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicar; III - o prazo de durao; IV - o endereo em que ir atuar; V - o valor do capital social, sua subscrio por todos os scios, com a especificao da participao de cada qual, e a forma de sua integralizao; VI - o critrio de distribuio dos resultados e dos prejuzos verificados nos perodos que indicar; VII - a forma de clculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorrios pendentes, devidos ao scio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excludo; VIII - a possibilidade, ou no, de o scio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou no, os respectivos honorrios como receita pessoal; IX - permitido o uso do smbolo "&", como conjuntivo dos nomes de scios que constarem da denominao social;

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    X - no so admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresria ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil; XI - imprescindvel a adoo de clusula com a previso expressa de que, alm da sociedade, o scio responde subsidiria e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ao ou omisso, no exerccio da advocacia, assim como a previso de que, se os bens da sociedade no cobrirem as dvidas, respondero os scios pelo saldo, na proporo em que participem das perdas sociais, salvo clusula de responsabilidade solidria; XII - ser admitida clusula de mediao, conciliao e arbitragem, inclusive com a indicao do Tribunal de tica e Disciplina da OAB; XIII - no se admitir o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alteraes, com clusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos scios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de servio ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas; XIV - o mesmo advogado no poder figurar como scio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais; XV - permitida a constituio de Sociedades de Advogados entre cnjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento; XVI - o Contrato Social pode determinar a apresentao de balanos mensais, com a efetiva distribuio dos resultados aos scios a cada ms; XVII - as alteraes do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberao; XVIII - o Contrato Social pode prever a cesso total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermdio de alterao aprovada pela maioria do capital social. Pargrafo nico. Da razo social no poder constar sigla ou expresso de fantasia ou das caractersticas mercantis, devendo vir acompanhada de expresso que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referncia a "Sociedade Civil" ou "S.C.";

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    Art. 3 Somente os scios respondem pela direo social, no podendo a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social. 1 O scio administrador pode ser substitudo no exerccio de suas funes e os poderes a ele atribudos podem ser revogados a qualquer tempo, conforme dispuser o Contrato Social, desde que assim decidido pela maioria do capital social. 2 O scio, ou scios administradores, podem delegar funes prprias da administrao operacional a profissionais contratados para esse fim. Art. 4 A excluso de scio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alterao contratual, desde que observados os termos e condies expressamente previstos no Contrato Social. Pargrafo nico. O pedido de registro e arquivamento de alterao contratual, envolvendo a excluso de scio, deve estar instrudo com a prova de comunicao feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade, por declarao certificada por oficial de registro de ttulos e documentos. Art. 5 Nos casos em que houver reduo do nmero de scios unipessoalidade, a pluralidade de scios dever ser reconstituda em at 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissoluo da sociedade. Art. 6 As Sociedades de Advogados, no exerccio de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensveis s suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administrao regular, a celebrao de contratos em geral para representao, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermdio de advogados de seus quadros. Pargrafo nico. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos scios ou por advogados vinculados sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimnio social. Art. 7 O registro de constituio das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alteraes contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prvia deliberao do prprio Conselho ou de rgo a que delegar tais atribuies, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no Provimento n 98/2002, evitar o registro de sociedades com razes sociais semelhantes ou idnticas ou provocar a correo dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critrio da precedncia. 1 O Contrato Social que previr a criao de filial, bem assim o instrumento de alterao contratual para essa finalidade, devem ser registrados tambm no Conselho Seccional da OAB em cujo territrio deva funcionar a filial, ficando os scios obrigados a inscrio suplementar ( 5 do art. 15 da Lei n 8.906/94). (NR. Provimento n. 126/2008) 2 O nmero do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar. Art. 8 Sero averbados margem do registro da sociedade e, a

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    juzo de cada Conselho Seccional, em livro prprio ou ficha de controle mantidos para tal fim: I - o falecimento do scio; II - a declarao unilateral de retirada feita por scios que nela no queiram mais continuar; III - os ajustes de sua associao com advogados, sem vnculo de emprego, para atuao profissional e participao nos resultados; IV - os ajustes de associao ou de colaborao com outras Sociedades de Advogados; V - o requerimento de registro e autenticao de livros e documentos da sociedade; VI - a abertura de filial em outra Unidade da Federao; VII - os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros. 1 As averbaes de que tratam os incisos I e II deste artigo no afetam os direitos de apurao de haveres dos herdeiros do falecido ou do scio retirante. 2 Os Contratos de Associao com advogados sem vnculo empregatcio devem ser apresentados para averbao em 3 (trs) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte: I - uma via ficar arquivada no Conselho Seccional e as outras duas sero devolvidas para as partes, com a anotao da averbao realizada; II - para cada advogado associado dever ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as clusulas que iro reger as relaes e condies da associao estabelecida pelas partes. 3 As associaes entre Sociedades de Advogados no podem conduzir a que uma passe a ser scia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de Advogados. Art. 9 Os documentos e livros contbeis que venham a ser adotados pela Sociedade de Advogados, para conferir, em face de terceiros, eficcia ao respectivo contedo ou aos lanamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional competente. Pargrafo nico. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle dos registros de que trata este artigo mediante numerao sucessiva, conjugada ao nmero do registro de constituio da sociedade, anotando-os nos respectivos requerimentos de registro, averbados na forma do art. 8, caput, inciso V. Art. 10. O setor de registro das Sociedades de Advogados de cada Conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotao de todos os atos relativos s Sociedades de Advogados que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades anlogas, que lhe permitam assegurar a veracidade dos lanamentos que efetuar, bem como a eficincia na prestao de informaes e sua publicidade. 1 O cancelamento de qualquer registro, averbao ou arquivamento dos atos de que trata este artigo deve ocorrer em virtude de deciso do Conselho Seccional ou do rgo respectivo a que sejam cometidas as atribuies de registro, de ofcio ou

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    por provocao de quem demonstre interesse. 2 O Conselho Seccional obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorizao, certides contendo as informaes que lhe forem solicitadas, com a indicao dos nomes dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro. Art. 11. Os pedidos de registro de atos societrios sero instrudos com as

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    certides de quitao de tributos e contribuies sociais e federais exigidas em lei, bem como de quitao junto OAB. Pargrafo nico. Ficam dispensados da comprovao de quitao junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependncias de Sociedade de Advogados e os pedidos de registro de extino de Sociedade de Advogados que nunca obtiveram sua inscrio junto Secretaria da Receita Federal. Art. 12. O Contrato de Associao firmado entre Sociedades de Advogados de Unidades da Federao diferentes tem a sua eficcia vinculada respectiva averbao nos Conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentao, em cada um deles, de certides de breve relato, comprovando sua regularidade. Art. 13. As Sociedades de Advogados constitudas na forma das regulamentaes anteriores devero adaptar-se s disposies deste Provimento at o dia 31 de dezembro de 2008. (Alterado pelo Provimento 119/2007, DJ, 22.10.2007, p. 693, S1) Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicao, revogado o Provimento n 92/2000. Braslia, 10 de setembro de 2006. Roberto Antonio Busato - Presidente Sergio Ferraz - Relator

    HONORRIOS ADVOCATCIOS

    LEI N 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

    Acrescenta dispositivo Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:

    Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ao de prestao de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

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    Braslia, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independncia e 121o da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    Tarso Genro

    Jos Antonio Dias Toffoli

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 13.1.2009

    ADIN 1194

    Artigo 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorrios de sucumbncia so devidos aos advogados empregados. Pargrafo nico Os honorrios de sucumbncia, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados so partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

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    Ao examinar o artigo 21, caput e seu pargrafo nico, do Estatuto da Advocacia, o ministro Maurcio Corra trouxe, em maro de 2004, o entendimento firmado no julgamento da liminar, quando se decidiu que a verba de sucumbncia um direito disponvel e pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora. poca, o ministro entendeu que a sucumbncia um direito disponvel, e de acordo com o disposto nos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, que asseguraram expressamente que o advogado tem direito aos honorrios de sucumbncia. Pertencendo verba honorria ao advogado, no se h de falar em recomposio do contedo econmico-patrimonial da parte, criao de obstculo para o acesso Justia, e muito menos em ofensa a direito adquirido da litigante, afirmou Corra. Ele julgou a ADI procedente em parte, quanto ao artigo 21, caput e seu pargrafo nico, para lhe dar interpretao conforme a Constituio, no sentido de permitir estipulao em contrato de trabalho de advogado sobre os honorrios de sucumbncia. Assim, a Corte Suprema julgou procedente em parte a ADI 1194-4, para dar interpretao ao artigo 21 conforme a Constituio Federal segundo o recente voto do ministro Celso de Mello, que acompanhou o voto do relator, Maurcio Corra, e dos Ministros Seplveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Crmen Lcia Antunes Rocha, Ellen Gracie. Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurlio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandoski.

    Artigo 24 A deciso judicial que fixar ou arbitrar honorrios e o contrato escrito que os estipular so ttulos executivos e constituem crdito privilegiado na falncia, concordata, concurso de credores, insolvncia civil e liquidao extrajudicial. Pargrafo 3 nula qualquer disposio, clusula, regulamento ou conveno individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorrios de sucumbncia. Por unanimidade, os ministros julgaram este dispositivo inconstitucional, dando interpretao conforme a Constituio Federal. Eles seguiram o voto do ministro Maurcio Corra, segundo o qual o advogado da parte vencedora poder negociar a verba honorria de sucumbncia com seu constituinte, j que se trata de direito disponvel.

    INFRAES E SANES

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    Art. 35. As sanes disciplinares consistem em:

    I - censura;

    II - suspenso;

    III - excluso;

    IV - multa.

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    Pargrafo nico - As sanes devem constar dos assentamentos do inscrito, aps o trnsito em julgado da deciso, no podendo ser objeto da publicidade a de censura.

    Art. 36. A censura aplicvel nos casos de:

    I - infraes definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

    II - violao a preceito do Cdigo de tica e Disciplina;

    III - violao a preceito desta Lei, quando para a infrao no se tenha estabelecido sano mais grave.

    Pargrafo nico - A censura pode ser convertida em advertncia, em ofcio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstncia atenuante.

    Art. 37. A suspenso aplicvel nos casos de:

    I - infraes definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

    II - reincidncia em infrao disciplinar.

    1 A suspenso acarreta ao infrator a interdio do exerccio profissional, em todo o territrio nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critrios de individualizao previstos neste captulo.

    2 Nas hipteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspenso perdura at que satisfaa integralmente a dvida, inclusive com a correo monetria.

    3 Na hiptese do inciso XXIV do art. 34, a suspenso perdura at que preste novas provas de habilitao.

    Art. 38. A excluso aplicvel nos casos de:

    I - aplicao, por trs vezes, de suspenso;

    II - infraes definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

    Pargrafo nico - Para a aplicao da sano disciplinar de excluso necessria a manifestao favorvel de dois teros dos membros do Conselho Seccional competente.

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    Art. 39. A multa, varivel entre o mnimo correspondente ao valor de uma anuidade e o mximo de seu dcuplo, aplicvel cumulativamente com a censura ou suspenso, em havendo circunstncias agravantes.

    Art. 40. Na aplicao das sanes disciplinares so consideradas, para fins de atenuao, as seguintes circunstncias, entre outras:

    I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

    II - ausncia de punio disciplinar anterior;

    III - exerccio assduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer rgo da OAB;

    IV - prestao de relevantes servios advocacia ou causa pblica.

    Pargrafo nico - Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstncias e as conseqncias da infrao so considerados para o fim de decidir:

    a) sobre a convenincia da aplicao cumulativa da multa e de outra sano disciplinar;

    b) sobre o tempo de suspenso e o valor da multa aplicveis.

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    Art. 41. permitido ao que tenha sofrido qualquer sano disciplinar requerer, um ano aps seu cumprimento, a reabilitao, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Pargrafo nico - Quando a sano disciplinar resultar da prtica de crime, o pedido de reabilitao depende tambm da correspondente reabilitao criminal.

    Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanes disciplinares de suspenso ou excluso.

    Art. 43. A pretenso punibilidade das infraes disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatao oficial do fato.

    1 Aplica-se a prescrio a todo processo disciplinar paralisado por mais de trs anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofcio, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuzo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisao.

    2 A prescrio interrompe-se:

    I - pela instaurao de processo disciplinar ou pela notificao vlida feita diretamente ao representado;

    II - pela deciso condenatria recorrvel de qualquer rgo julgador da OAB.

    PUBLICIDADE DA ADVOCACIA

    Anexo II

    Provimento No. 94/2000

    Dispe sobre a publicidade, a propaganda e a informao da advocacia

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 54, V, da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informao da advocacia, esparsas no Cdigo de tica e Disciplina, no Provimento n 75, de 1992, em resolues e em acentos dos Tribunais de tica e Disciplina dos

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    diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de orden-las de forma sistemtica e de especificar adequadamente sua compreenso; considerando, finalmente, a deciso tomada no processo 4.585/2000 COP, RESOLVE: Art. 1. permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do pblico em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos servios de advocacia que se prope a prestar, observadas as normas do Cdigo de tica e Disciplina e as deste Provimento. Art. 2. Entende-se por publicidade informativa: a) a identificao pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; b) o nmero da inscrio do advogado ou do registro da sociedade; c) o endereo do escritrio principal e das filiais, telefones, fax e endereos eletrnicos; d) as reas ou matrias jurdicas de exerccio preferencial; e) o diploma de bacharel em direito, ttulos acadmicos e qualificaes profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos profisso de advogado (art. 29, 1 e 2, do Cdigo de tica e Disciplina);

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    f) a indicao das associaes culturais e cientficas de que faa parte o advogado ou a sociedade de advogados; g) os nomes dos advogados integrados ao escritrio; h) o horrio de atendimento ao pblico; i) os idiomas falados ou escritos. Art. 3. So meios lcitos de publicidade da advocacia: a) a utilizao de cartes de visita e de apresentao do escritrio, contendo, exclusivamente, informaes objetivas; b) a placa identificativa do escritrio, afixada no local onde se encontra instalado; c) o anncio do escritrio em listas de telefone e anlogas; d) a comunicao de mudana de endereo e de alterao de outros dados de identificao do escritrio nos diversos meios de comunicao escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados; e) a meno da condio de advogado e, se for o caso, do ramo de atuao, em anurios profissionais, nacionais ou estrangeiros; f) a divulgao das informaes objetivas, relativas ao advogado ou sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicao escrita e eletrnica. 1. A publicidade deve ser realizada com discrio e moderao, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Cdigo de tica e Disciplina. 2. As malas-diretas e os cartes de apresentao s podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. 3. Os anncios de publicidade de servios de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo nmero de inscrio ou de registro; devem, tambm, ser redigidos em portugus ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva traduo. Art. 4. No so permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa advocacia: a) meno a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocnio; b) referncia, direta ou indireta, a qualquer cargo, funo pblica ou relao de emprego e patrocnio que tenha exercido; c) emprego de oraes ou expresses persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparao; d) divulgao de valores dos servios, sua gratuidade ou forma de pagamento; e) oferta de servios em relao a casos concretos e qualquer convocao para postulao de interesses nas vias judiciais ou administrativas; f) veiculao do exerccio da advocacia em conjunto com outra atividade; g) informaes sobre as dimenses, qualidades ou estrutura do escritrio; h) informaes errneas ou enganosas; i) promessa de resultados ou induo do resultado com dispensa de pagamento de honorrios; j) meno a ttulo acadmico no reconhecido; k) emprego de fotografias e ilustraes, marcas ou smbolos incompatveis com a sobriedade da advocacia;

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    l) utilizao de meios promocionais tpicos de atividade mercantil.

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    Art. 5. So admitidos como veculos de informao publicitria da advocacia: a) Internet, fax, correio eletrnico e outros meios de comunicao semelhantes; b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; c) placa de identificao do escritrio; d) papis de peties, de recados e de cartas, envelopes e pastas. Pargrafo nico. As pginas mantidas nos meios eletrnicos de comunicao podem fornecer informaes a respeito de eventos, de conferncias e outras de contedo jurdico, teis orientao geral, contanto que estas ltimas no envolvam casos concretos nem mencionem clientes. Art. 6. No so admitidos como veculos de publicidade da advocacia: a) rdio e televiso; b) painis de propaganda, anncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias pblicas; c) cartas circulares e panfletos distribudos ao pblico; d) oferta de servios mediante intermedirios. Art. 7. A participao do advogado em programas de rdio, de televiso e de qualquer outro meio de comunicao, inclusive eletrnica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposies sobre assuntos jurdicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatrios. Art. 8. Em suas manifestaes pblicas, estranhas ao exerccio da advocacia, entrevistas ou exposies, deve o advogado abster-se de: a) analisar casos concretos, salvo quando argido sobre questes em que esteja envolvido como advogado constitudo, como assessor jurdico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hiptese, evitar observaes que possam implicar a quebra ou violao do sigilo profissional; b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matria jurdica por qualquer meio de comunicao, inclusive naqueles disponibilizados por servios telefnicos ou de informtica; c) debater causa sob seu patrocnio ou sob patrocnio de outro advogado; d) comportar-se de modo a realizar promoo pessoal; e) insinuar-se para reportagens e declaraes pblicas; f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profisso e da instituio que o congrega. Art. 9. Ficam revogados o Provimento n 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposies em contrrio. Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicao.

    Sala das Sesses, 5 de setembro de 2000.

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    Reginaldo Oscar de Castro Presidente Alfredo de Assis Gonalves Neto Conselheiro Relator (PR)

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